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20 de Abril de 2024

Caso “Vladimir Herzog e outros”: Corte IDH irá analisar a responsabilidade do Brasil por violações a Direitos Humanos

Publicado por Vanessa Oliveira
há 8 anos

Um novo capítulo se inicia na luta de vítimas e familiares de pessoas lesionadas, mortas e desaparecidas durante o regime militar brasileiro. Isso porque, no último dia 22, a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu a petição de submissão do caso relativo à morte do jornalista Vladimir Herzog (caso nº 12.879), enviada pela Comissão Americana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos. Logo depois, o Brasil foi notificado na qualidade de Estado demandado.

As vítimas e seus representantes também serão notificados e terão dois meses para apresentar suas considerações, mediante o envio do chamado “escrito de petições, argumentos e provas”. Em seguida, a Advocacia-Geral da União poderá formular a defesa brasileira, através da apresentação do chamado “escrito de contestação”, também no prazo de dois meses. É o que preveem os artigos 39, 40 e 41 do Regulamento da Corte.

O objeto da análise a ser promovida pelos juízes será, em suma, a responsabilidade internacional do Brasil por sua omissão no tocante à investigação e ao sancionamento dos envolvidos na morte de Herzog. O jornalista, então diretor do canal de televisão “TV Cultura”, foi encontrado sem vida, em 25 de outubro de 1975, nas dependências do Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI) do Exército brasileiro, na cidade de São Paulo, para onde havia se dirigido voluntariamente no intuito de participar de um interrogatório.

De acordo com a versão apresentada pelo Exército à época, Herzog havia cometido suicídio mediante enforcamento por asfixia mecânica. No entanto, após a expedição de uma ordem judicial, em 24 setembro de 2012, o atestado de óbito foi alterado, passando a constar como causa da morte a ocorrência de lesões e maus-tratos durante o interrogatório.

Em julho de 2009, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Centro Sandro Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, a Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FIDDH) e o Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo encaminharam à CIDH uma petição de denúncia sobre o caso. Para as entidades, o Brasil não teria cumprido com seu dever de investigar, processar e penalizar os responsáveis pela tortura e execução do jornalista. A impunidade seria resultado, sobretudo, da aplicação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 – a chamada Lei da Anistia – e do reconhecimento da prescrição dos crimes, fundamentos esses frontalmente combatidos pelos familiares e por grupos de defesa dos direitos humanos.

No contexto do processo internacional ora movido contra o Brasil, poderão ser verificadas alegadas violações aos deveres e direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), na Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem de 1948, e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985. Entre os deveres supostamente descumpridos pelo país relativamente à morte de Herzog estão as obrigações de prevenir e punir atos de tortura, de adotar medidas efetivas nesse sentido no âmbito de sua jurisdição, e de assegurar que as denúncias sobre tais práticas sejam investigadas e processadas penalmente. Destaca-se, especialmente, a possibilidade de a incidência da Lei da Anistia, como um impeditivo à responsabilização dos envolvidos no caso, vir a ser considerada pela Corte IDH como uma violação ao artigo XVIII da Declaração Americana e aos artigos 8º e 25 da Convenção Americana, que, em linhas gerais, asseguram o direito de acesso à Justiça, no sentido de que toda pessoa possa recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos e ser efetivamente ouvida, utilizando-se dos recursos adequados e obtendo o provimento jurisdicional dentro de um prazo razoável.

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